Reclamante pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais

Com a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017, em especial o novo art. 791-A, da CLT, surgiu a possibilidade de o Reclamante de uma Ação Trabalhista vir a ser condenado a pagar os honorários sucumbenciais ao procurador da parte contrária, caso os seus pedidos não sejam reconhecidos em Juízo ou até mesmo venham a ser reconhecidos parcialmente.

O parágrafo 3º, do art. 791-A, da CLT, dispõe que mesmo no caso de procedência parcial da Ação Trabalhista, o Juiz poderá decidir os honorários de sucumbência de forma recíproca. Ou seja, tanto o reclamante como a empresa reclamada podem ser condenados ao pagamento de honorários para o Procurador da parte contrária.

Além disso, o parágrafo 4º do referido artigo, também traz a possibilidade de que no caso de o reclamante não obter êxito em sua demanda judicial – ou tenha de forma parcial -, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Caso não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade. Elas só poderão ser executadas se, nos dois anos depois do trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que teria justificado a concessão de sua gratuidade de justiça concedida.

Ainda é importante ressaltar o que também dispõe o art. 404 do Novo Código Civil Brasileiro, estabelecendo a necessidade do ressarcimento dos honorários advocatícios, como perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro, restando reformada a regra geral de sua não aplicabilidade em Reclamatórias Trabalhistas.

De fato, se o regramento geral é de aplicação de honorários, mesmo em outros casos de hipossuficiência (consumidor, pequeno prestador de serviços, segurados do INSS, entre outros), não teria sentido que apenas nas Reclamações Trabalhistas tal instituto fosse desprezado.

Tal situação salta ainda mais aos olhos com a edição da Emenda Constitucional nº. 45, que ampliou o rol de competência da Justiça do Trabalho, onde algumas outras figuras bem similares ao trabalhador empregado trarão aos seus processos, mesmo em tramitação na Justiça Trabalhista, o instituto dos honorários advocatícios. Assim, o sistema jurídico – para ser compreendido como tal – deve ter padrão comum de aplicabilidade.

No mesmo sentido são os preceitos do atual Código de Processo Civil, no art. 85 e seguintes, sendo certo que tal disposição não viola os princípios do Processo do Trabalho. Desse modo, tal regramento tem plena vigência nos processos do trabalho, ante o disposto no art. 15 do CPC.

Por fim, vale observar que o princípio da sucumbência visa estabelecer um padrão de seriedade nas demandas postas perante o Poder Judiciário. O abuso tanto da defesa da empresa quanto da Ação Trabalhista, deve sofrer o impacto e gerar a responsabilização.

Não tem sentido pleitear o indevido ou retardar o reconhecimento do direito aplicável, obrigando a outra parte a ingressar com ação ou se defender de modo desnecessário (com contratação de advogado, demora na solução da lide, movimentação da máquina judiciária, etc.).

Desta forma, é muito importante, sim, buscar os seus direitos, porém vale tomar o cuidado para não efetuar pedidos que não sejam devidos, com o único intuito de se aventurar no Poder Judiciário. Já que, nestes casos, conforme vimos, os Reclamantes poderão ser condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária.

 

 

 

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