União deverá devolver aos contribuintes os valores arrecadados de PIS/Cofins calculados sobre o ICMS
Na última quinta-feira (13/05/2021), o Supremo Tribunal Federal em sessão virtual, finalmente decidiu a respeito do alcance dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706/PR que versa a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O julgamento de mérito do tema ocorreu em 15/03/2017, oportunidade na qual o Supremo fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.”
Desde então, milhares de ações foram ajuizadas pelos contribuintes, com o intuito de terem declarado o seu direito de excluir o ICMS da base de cálculo das respectivas contribuições, bem como, de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Contudo, a Procuradoria da Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração desta decisão, a fim de sanar suposta omissão/obscuridade existente. Na opinião da União, havia a necessidade de esclarecimentos referente a dois aspectos:
- Se o ICMS a ser excluído seria o destacado nas notas fiscais ou o efetivamente pago;
- Se haveria ou não a modulação dos efeitos, ou seja: a partir de quando valeria os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Após um pouco mais de quatro anos do julgamento do Recurso Extraordinário, o Supremo julgou os Embargos de Declaração da União, decidindo por maioria que não há omissão em relação a qual ICMS deve ser excluído, visto que ficou estritamente claro na decisão de mérito que deve ser excluído o ICMS destacado nas notas fiscais, razão pela qual os embargos de declaração não foram acolhidos neste ponto.
A respeito da modulação, os ministros, também por maioria, chegaram à conclusão de que a solução mais equilibrada e razoável a ser tomada a fim de resguardar o interesse social e a segurança jurídica, principalmente no momento de pandemia em que se vive, é determinar que a tese produza efeitos somente a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas.
Muito embora os embargos de declaração da União tenham sido parcialmente procedentes, o julgamento foi favorável aos contribuintes, sendo uma excelente oportunidade de buscar os valores pagos a maior nos últimos anos (limitados a 15/03/2017), portanto, procure o mais breve possível o advogado tributarista de sua confiança! A equipe permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos.
*Por Dra. Eduarda Hoeppers de Souza (OAB/SC 60.478) e Dr. Marcos Alexandre Claudino (OAB/SC 22.789