Companhia de Saneamento do DF terá que indenizar consumidor por cobrança de débitos de imóvel fechado
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) terá que indenizar um consumidor por efetuar cobranças sem que houvesse consumo de água no imóvel e por inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília.
O autor narra que, em abril de 2017, solicitou a suspensão do fornecimento de água da casa onde residiam seus pais. Ele conta que, mesmo com o registro lacrado desde 2017, a Caesb realizou cobranças do consumo do período de janeiro de 2019 a janeiro de 2020. O consumidor relata que, por conta das cobranças, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. Diante disso, pediu a exclusão do seu nome, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Companhia adiantou que foram adotadas medidas tanto para o cancelamento dos débitos referente ao período cobrado bem como dos protestos. A ré argumentou que não existem mais débitos em nome do autor e que não há dano moral a ser indenizado.
Ao analisar, o magistrado observou que há nos autos documentos que comprovam que houve falha na prestação do serviço e que está configurado o dano moral. Este, segundo o julgador, “emerge do próprio fato ilícito” cometido pela Caesb que inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.
Dessa forma, a Companhia foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais. A exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito foram feitas pela ré de forma administrativa e comprovadas nos autos. Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT