Brasil promete zerar IOF em operações de câmbio e com cartão de crédito
Em 2017, o Brasil requereu seu ingresso na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Uma vez realizado o requerimento, se este não for rejeitado é apresentado pela OCDE os termos para adesão. Tais termos são específicos para cada país. O fato é que, todo esse processo leva alguns anos e, no último dia 15 de março, o Brasil deu mais um passo importante no sentido de se aproximar dos preceitos tributários defendidos pela organização.
Nessa data foi assinado o decreto que promete reduzir a zero a alíquota do IOF sobre operações de câmbio até 2029. A redução de alíquota para empréstimos realizados no exterior passa a valer já na data da publicação do decreto. Outras reduções, como as da alíquota cobrada sobre as operações com cartão de crédito produzirão efeitos a partir de 2023.
Além disso, começar a se ajustar à pauta tributária da OCDE facilita a inclusão do Brasil em diversos blocos comerciais internacionais. Isso porque, a medida facilita a interlocução entre os setores produtivos de cada país.
Desde a sua criação, diversos acordos de não bi-tributação foram negociados dentro das premissas da OCDE. Tais acordos representaram grande avanço na circulação de riquezas em escala global e contribuíram para a existência do comércio internacional como conhecemos hoje.
Por não ser estado vinculado a OCDE o Brasil não pode aderir a estes acordos já existentes de modo que precisa negociar seus tratados sempre individualmente, o que torna o processo bem menos eficiente.
Muito embora seja possível argumentar que nos últimos anos foram celebrados mais acordos individuais de cooperação tributária do que acordos em blocos, é inegável que o Brasil não possui papel de protagonista nestas negociações. Assim, a adesão a blocos comerciais relevantes e a aproximação de politicas fiscais que promovam a transparência e simplifiquem a cadeia tributária tem o objetivo de fomentar a geração de riquezas de nosso país.
Esperamos, contudo, que as demais medidas necessárias para o ingresso na OCDE sejam atendidas dentro de um cronograma razoável, de modo a beneficiar o contribuinte.
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* Por Eduardo Oliveira, advogado, (OAB/SC 31.959).