TST reconhece validade de justa causa aplicada à enfermeira que faltou ao plantão em feriado
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão do contrato, por justa causa, de uma enfermeira da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro que faltou ao plantão no feriado de Tiradentes. A decisão baseou-se em norma interna da fundação que previa a demissão por ausência injustificada em feriados.
A enfermeira foi admitida como empregada pública, pelo regime da CLT, após aprovação em concurso público, e estava lotada no Hospital Carlos Chagas, no bairro de Marechal Hermes, no Rio de Janeiro.
Na ação, a profissional argumentou que, mesmo morando em Juiz de Fora (MG), nunca havia faltado ou chegado atrasada ao trabalho. Disse ainda que, naquele dia, havia perdido o ônibus e se pegasse a condução seguinte, que sairia muito tarde, se colocaria em risco, em razão da localização do hospital.
Segundo ela, a justa causa foi aplicada sem nenhum tipo de advertência ou suspensão, após sindicância administrativa em que não teve oportunidade de se defender.
Em sua defesa, a fundação alegou que uma portaria interna prevê, de forma clara, a demissão de empregados que faltem injustificadamente em datas comemorativas, como no caso da enfermeira, que faltou ao serviço na segunda-feira seguinte à Semana Santa, no dia de Tiradentes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a justa causa, ao concluir que a enfermeira havia justificado a ausência com o fato de ter perdido o ônibus.
Segundo o TRT, a motivação da portaria da Fundação de Saúde autorizaria a punição disciplinar. Todavia, não se poderia perder de vista a proporcionalidade entre a medida adotada e as peculiaridades de cada relação de emprego. No caso, a fundação não havia comprovado o cometimento de nenhuma outra falta grave que desabonasse a conduta da enfermeira.
Desobediência
Segundo a relatora do recurso de revista da fundação, ministra Dora Maria da Costa, o processo administrativo foi instaurado e possibilitado à enfermeira comprovar que efetivamente estava impossibilitada de se deslocar para o trabalho, porém não houve tal comprovação.
Para a relatora, a portaria da instituição é clara ao prever a demissão nessas circunstâncias, e a desobediência às regras da empregadora configuram ato de indisciplina e insubordinação. Dessa forma, concluiu que a penalidade prevista no artigo 482, alínea “h”, da CLT foi corretamente aplicada, pois houve quebra de confiança na relação empregatícia.
Fonte: TST