TRT-RS mantém justa causa de funcionária que participou de uma festa durante atestado médico
Uma empregada de uma fundação pública foi despedida por justa causa após ter comparecido a uma festa durante período de afastamento justificado por atestado médico. A rescisão também foi motivada por uma série de atrasos e faltas injustificadas ao serviço praticadas ao longo do contrato.
Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) consideraram que a punição aplicada à autora se deu de forma adequada, diante do comportamento desidioso da empregada. O colegiado confirmou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.
Conforme consta no processo, a autora apresentou um atestado médico à empregadora para justificar o afastamento do trabalho no período de 5 a 10 de junho de 2019, em virtude de uma cervicalgia. Entretanto, no dia 7 de junho postou uma foto em sua rede social, indicando que nesta data estava em uma casa noturna, comemorando o aniversário de sua cunhada.
A circunstância foi admitida pela empregada no Processo Administrativo Disciplinar. Em seu depoimento no PAD, ela disse que na ocasião tinha tomado remédio para dor.
A tesa da trabalhadora é de que ela estaria sendo vítima de uma perseguição por parte da instituição pública empregadora, por ter ingressado com ação trabalhista.
Segundo ela, o processo administrativo disciplinar que resultou na sua demissão foi instaurado no dia posterior ao da audiência inicial do processo judicial. O que, para ela, comprovaria o desejo de retaliação da empregadora. Sobre as ausências ao trabalho, ela alegou que por ter uma filha ainda criança, muitas vezes era obrigada a se ausentar ou chegar atrasada, sofrendo o desconto salarial respectivo.
As argumentações da empregada não prosperaram. Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Bernarda Núbia Toldo observou que em 2019 a autora tinha várias faltas ao trabalho, muitas delas abonadas por atestados médicos e outras sem justificativa, tendo inclusive recebido advertência formal por este motivo.
Já, com relação ao período de atestado médico, a autora confirmou que recebeu atestado médico no período de 5 a 10 de junho 2019, que ficou quatro dias acamada tomando medicação, mas que, tal como demonstram as fotos postadas em sua rede social, foi na festa no dia 7 de junho de 2019.
“É inegável o comportamento inadequado da autora, que mesmo afastada em face de atestado médico, estava exercendo atividades totalmente incompatíveis com o problema de saúde apresentado e registrado no atestado médico”, pontuou a julgadora.
Segundo a magistrada, a conduta da empregada configura ato de improbidade, nos termos do artigo 482, “a”, da CLT, por ser moral e juridicamente inaceitável, e permite a aplicação da penalidade da justa causa, ainda que sem gradação da pena, em face da impossibilidade de continuação do vínculo.
Recurso no TRT-RS
A trabalhadora recorreu, então, ao TRT-RS. A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ponderou, porém, que “desde janeiro de 2017 a autora viria cometendo faltas injustificadas, atrasando-se no início da jornada e saindo antecipadamente, descumprindo a jornada contratada”. O que configura, segundo ela, o comportamento negligente, previsto na alínea “e” do artigo 482 da CLT.
Somando-se a isso, pontuou ato de improbidade cometido pela empregada, relativo ao episódio envolvendo o atestado médico e a, consequente, quebra da confiança e da boa-fé contratual. Nesse contexto, a Turma entendeu pela manutenção da sentença que indeferiu o pedido de afastamento da despedida motivada e de reintegração ao emprego. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT-4