Empregado que filmou a linha de produção sem permissão da empresa não consegue reverter justa causa
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso de um empregado de um frigorífico em Vilhena (RO), para reverter a demissão por justa causa, aplicada a ele, após fazer imagens da linha de produção com celular e postar nas redes sociais. O regulamento da empresa proíbe a filmagem, e a não observância da proibição configura falta grave.
O empregado trabalhava como desossador e foi demitido em julho de 2018, depois de ter postado um vídeo nas redes sociais e marcado a cidade. As imagens teriam sido feitas por um colega durante o trabalho e na legenda do vídeo dizia: “olha como nóis trata o boi em Rondônia”.
Na reclamação trabalhista, o desossador argumentou que não tinha conhecimento da proibição de portar celular durante a jornada de trabalho e que não fora comprovado que segredos da empresa tivessem sido revelados pela postagem. Segundo ele, o vídeo não permite identificar o local como o estabelecimento da empresa ou sequer entender o que está sendo filmado.
Em defesa, a empresa apresentou um documento assinado pelo trabalhador, do qual consta proibição explícita de copiar, enviar, fotocopiar ou utilizar qualquer meio de mídia de gravação para divulgar informações da empresa, sendo considerada falta grave o descumprimento dessas orientações.
O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena afastou a justa causa. “Não foi o empregado quem fez a filmagem, como também não está comprovado que foi a seu pedido”, diz a sentença.
Já, para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), ficou configurada a falta grave, conforme regulamento da empresa, que proíbe filmagem e uso de celular para postar imagens da linha de produção nas redes sociais.
“Além do acordo entre as partes acerca da não divulgação de fatos relacionados à empresa, por proteção da própria indústria, o uso de equipamentos de celular não é compatível com a segurança do trabalho”, registrou o TRT.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Amaury Rodrigues, observou que o TRT concluiu pela validade da dispensa com base nas provas produzidas no processo. Segundo ele, o empregado não pretende a revisão da decisão do TRT considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
Fonte: TST