Contratações com o poder público Saiba quais são as modalidades de licitação

Contratações com o poder público: Saiba quais são as modalidades de licitação

  

Como é de conhecimento geral, o poder público tem sua gestão de compras, de prestação de serviços e de vendas, adstrita a realização de Licitações públicas, previstas na Lei Federal 8.666/93.

O ilustre jurista Marçal Justen Filho define a licitação como um processo administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica[1].

Por sua vez, a Administração Pública, de forma geral, publica o processo licitatório convocatório (edital) onde restam estabelecidas as condições de participação, de processamento do certame e de efetivação da contratação, na forma da lei.

De forma exemplificativa, a Lei n° 8.666/93 traz por meio do seu art. 22, as modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão. A Lei n° 8.666/93 distingue as modalidades licitatórias, destacando-se as seguintes características:

Concorrência

Podem participar quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, consigam comprovar os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital.

Tomada de preços

Ocorre entre os interessados devidamente cadastrados ou os que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a qualificação exigida.

Convite

O convite pode ser utilizado para contratações de menor valor. É uma modalidade licitatória de publicidade reduzida, em que a administração pública convida, no mínimo, três interessados, cadastrados ou não.

Concurso

Acontece entre qualquer interessado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, conforme instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.

Leilão

Tem como objetivo a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Das cinco modalidades licitatórias acima especificadas, três delas, Convite, Tomada de Preço e Concorrência, além de serem escolhidas pela administração pública por seu nível de complexidade, sendo o Convite o menos complexo e a Concorrência a mais complexa, todas elas também contam com tetos financeiros para sua utilização.

Informação relevante é que referidos valores até pouco tempo eram os mesmos que inicialmente foram previstos, ainda quando da sanção da Lei 8.666, no ano de 1993.

Diante disso, o Decreto n° 9412/2018 promoveu a atualização desses valores, permitindo que as contratações ocorram de forma menos onerosa, com procedimentos mais céleres, como o convite e a dispensa de licitação.

Atualmente, os valores de referidas modalidades se encontram delimitados nos em dois tipos de serviços:

  • Obras e serviços de engenharia;
  • Compras e serviços que não sejam de obras e serviços de engenharia.

Para obras e serviços de engenharia, assim ficaram estabelecidos os tetos:

  • Convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
  • Tomada de Preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
  • Concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

Já para compras e serviços que não sejam obras de engenharia:

  • Convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
  • Tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
  • Concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Além das modalidades mencionadas, destaque-se que a Lei n° 10.520/02 estabeleceu a modalidade denominada Pregão, destinada à contratação de bens e serviços considerados comuns.

A modalidade decorreu da necessidade de a administração pública acompanhar as evoluções tecnológicas em suas contratações, permitindo maior celeridade e eficiência.

O Pregão é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

A competição ocorre através de propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica, coordenadora por um pregoeiro e equipe de apoio.

Por sua celeridade, competitividade e ausência de limites de valores para sua adoção, o Pregão se afigura modalidade eficiente e frequentemente utilizada pelo poder público em suas contratações.

É importante ressaltar, entretanto, que a modalidade licitatória é apenas uma dentre as várias exigências legais para a realização de um certame.

A finalidade da licitação, ademais, não é apenas obter o preço reduzido, mas sim garantir que o objeto contratado será entregue ou executado de forma adequada, satisfatória e vantajosa.

De outro lado, é dever da administração pública assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, o atendimento aos princípios da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, dentre outros, sempre visando o interesse público.

Quer saber mais sobre como funcionam as licitações públicas ou até mesmo ingressar nesse mercado? Consulte um(a) advogado(a) de sua confiança!

 

*Por Dra. Giovana de Fátima Baruffi, advogada associada (OAB/SP 229.457).

 

[1] Filho, Marçal Justen, Curso de Direito Administrativo. São Paulo. Editora Saraiva, 2005, p. 309.

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