Confira quais as possibilidades da conversão da multa de trânsito em advertência
As penalidades para as infrações cometidas pelos condutores de veículos estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro. São elas: advertência por escrito; multa; suspensão do direito de dirigir; cassação da CNH; cassação da permissão para dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem.
As infrações de trânsito são classificadas como: infração de natureza gravíssima; infração de natureza grave; infração de natureza média; e infração de natureza leve. O pedido para conversão de multa em advertência é possível e está previsto no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.
A competência para julgar é exclusiva da autoridade de trânsito local, e o recurso/formulário deve ser apresentado no prazo de 15 dias após a autuação ou do recebimento da notificação.
O pedido para conversão de multa por advertência é possível, desde que respeitados alguns requisitos, que são:
- Que o motorista tenha cometido apenas uma infração leve ou média;
- Que o motorista não tenha cometido outra infração nos últimos 12 meses. Ou seja, não pode ser reincidente.
É importante ressaltar que, além de ser requerido em formulário próprio, o pedido de conversão da multa em advertência deve ser assinado pelo próprio condutor, devendo ainda, ser apresentada, cópia de documento com assinatura do motorista autuado, o histórico do prontuário do condutor, dos 12 meses anteriores ao cometimento da infração, além de procuração, quando exigido.
A conversão da multa por advertência não é automática. Se preenchido os requisitos, a autoridade de trânsito não tem obrigação de acatar o pedido.
É certo que o histórico do condutor pesa e é critério considerado fundamental pela autoridade de trânsito ao julgar as solicitações de conversão de multa em advertência ou não.
A advertência é uma medida educativa, que visa conscientizar e educar o infrator, prevista na legislação brasileira, e que pode ser utilizada sempre que o condutor/infrator entender que tem direito.