Justiça determina que, Caixa não crie empecilhos para que trabalhadores demitidos pelo motivo de Força Maior efetuem saque da multa do FGTS
O Juiz do Trabalho Substituto, da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC, deferiu uma Tutela de Urgência, de natureza antecipada em favor de um empregador, determinando que a Caixa Econômica Federal não crie empecilhos para que trabalhadores demitidos pelo motivo de Força Maior realizem o saque da multa do FGTS.
E que, portanto, não exija destes comprovação documental da referida situação, para fins de movimentação do Fundo de Garantia. A Justiça determinou ainda pena de multa processual de R$ 10 mil, no caso de cada movimentação negada pelo Banco.
O magistrado ressaltou que, diferentemente das alegações expostas pela CAIXA, para justificar a referida negativa de liberação da indenização do FGTS dos ex-trabalhadores da empresa, a movimentação da conta vinculada do FGTS e o valor da indenização/multa do FGTS, correspondem a questões totalmente distintas.
Em sua decisão, o juiz ainda esclareceu que:
“Para movimentação do FGTS, por expressa disposição legal, ‘A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer (…) a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada’, não havendo qualquer exigência referente à comprovação de reconhecimento da modalidade de rescisão contratual ou, tampouco, de efetivo recolhimento da indenização do FGTS (CLT, art. 477, §10).
Por fim, a decisão deixa claro ainda, que eventual questionamento perante a Justiça do Trabalho, por parte dos ex-empregados, quanto ao valor da indenização do FGTS e, por consequência, o julgamento sobre a efetiva força maior, poderá ocorrer em eventual reclamação trabalhista a ser ajuizada pelo legítimo interessado: o empregado.