STJ decide que multa de trânsito pode ser questionada na Justiça após prazo previsto no CTB
O proprietário de um veículo que levou a multa tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, pois o prazo estipulado (preclusão temporal) previsto no artigo 257, parágrafo 8° do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é meramente administrativo.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais da Fazenda Pública.
A ação foi ajuizada pelo proprietário de um veículo que perdeu o prazo para transferir a pontuação imposta por multa para a carteira de habilitação do condutor, no momento da infração. Segundo o CTB, esse prazo é de 30 dias, contado da notificação da autuação.
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que, perdido o prazo, não caberia fazer esse mesmo pedido via ação judicial.
A posição contrariou a forma como o tema é decidido em outras turmas recursais, tornando cabível o PUIL.
O relator, ministro Francisco Falcão, aplicou a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o prazo do CTB atrai preclusão administrativa, sendo cabível a ação para discutir a apresentação do condutor responsável pela infração.
Com isso, o processo volta para a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que dê sequência ao julgamento.
Fonte: Conjur