Pela nova lei do distrato imobiliário, comprador pode perder até 50% do valor pago, em caso de desistência da compra de imóvel na planta
Após reivindicações do setor imobiliário, foi sancionada em dezembro a Lei 13.786/2018 que regulamenta o distrato imobiliário. A nova lei aumenta o percentual que poderá ser retido pela incorporadora, a título de multa contratual, para os casos desistência da compra de um imóvel negociado na planta, em regime de patrimônio de afetação – passando para até 50% do valor pago, após dedução antecipada da corretagem. Anteriormente, a multa ficava entre 10% e 25% do valor pago.
No entanto, se o comprador desistente apresentar um interessado no imóvel, não haverá retenção da pena contratual. Isso se, a incorporadora concordar com a operação e o novo cliente tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.
O texto da lei diz ainda que, os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao comprador o direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de sete dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.
Atraso na entrega
Em caso de atraso na data prevista para a entrega do imóvel, a lei diz que a construtora terá o prazo de até 180 dias de prorrogação para a entrega sem a incidência de multa. Após esse prazo, o comprador poderá decidir se quer ou não rescindir o contrato, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias após o pedido de distrato. Se o comprador não quiser romper o contrato, a incorporadora terá que pagar, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago para cada mês de atraso com a devida correção monetária. Leia a íntegra da lei, aqui.