Pena privativa de liberdade substituída desproporcionalmente pode ser revertida

Pena privativa de liberdade substituída desproporcionalmente pode ser revertida

 

No último mês de outubro, o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Blumenau (SC) reconheceu que condenação criminal com pena privativa de liberdade (prisão) substituída desproporcionalmente por pena restritiva de direitos ou com excesso de condições pode ser revertida. No caso em questão, o cliente foi condenado à pena privativa de liberdade de três meses de detenção.

Ocorre que, na época da condenação, em 2018, o juiz da 2ª Vara Criminal de Blumenau suspendeu a execução da pena de prisão, pelo período de dois anos, mediante a observância cumulativa das seguintes condições:

a) no primeiro ano da suspensão, prestar serviço à comunidade, uma hora por dia; b) durante todo o período (2 anos), comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente; e c) como condição adicional a frequência ao programa de atendimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

A substituição citada, feita pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Blumenau, foi considerada ilegal e desproporcional, além de irrazoável, pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Blumenau. Isso porque, de acordo com a defesa, houve desproporcionalidade, com base em precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dentre eles, aquele citado na decisão (abaixo citado).

(…) inadmissível, contudo, a combinação das condições previstas para as duas espécies de suspensão da pena, isto é, impor a prestação de serviços à comunidade juntamente com as condições elencadas no art. 78, § 2º, do Código Penal, uma vez que o sursis especial substitui o simples. (…) (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000523-18.2018.8.24.0008, de Blumenau, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-04-2018).

Por fim, cabe mencionar que o sursis trata-se de medida de suspensão da execução da pena privativa de liberdade (prisão) imposta ao condenado mediante compromisso de certas condições.

 

*Por Dra. Jossiane Rodrigues Ropelato, advogada (OAB/SC 16.024).

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