Dívidas com o condomínio podem ocasionar penhora do imóvel, mesmo que seja um bem de família

Atualmente, a busca pela moradia em condomínios residenciais, verticais ou horizontais, vem crescendo de forma significativa nas cidades de grande e médio porte. Entre os principais fatores que determinam a decisão de compra está a busca por uma segurança mais eficiente, que não dependa apenas do Estado e até mesmo certos diferenciais que visam o bem-estar e a qualidade de vida, a exemplo das áreas de lazer.

Entretanto, para que se possa usufruir de todas estas comodidades que os condomínios oferecem, há a necessidade de um pagamento mensal para que haja a manutenção do espaço comum utilizado por todos. Tal condição tem previsão legal para sua cobrança, conforme o artigo 1.336, I, do Código Civil, que estabelece como parte dos deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, exceto se houver uma disposição prevista na convenção do condomínio que diga o contrário.

E para que a vida em condomínio seja harmoniosa e, essencialmente, para que não falte orçamento para as manutenções corriqueiras, é determinante que cada condômino seja responsável para periodicamente arcar com sua cota parte no pagamento das despesas geradas pelo uso do espaço.

Contudo, quando a contraprestação de pagamento da taxa condominial não é paga, surge para o condomínio a possibilidade de realizar a cobrança desses débitos até mesmo por vias judiciais para o recebimento dos valores que não foram pagos. Inclusive, podendo requerer a penhora do imóvel.

Ocorre que, muitas pessoas mal intencionadas acreditam que, por terem apenas o imóvel com dívida como sua propriedade, estão amparadas pela Lei nº 8.009/90, que fala acerca da impenhorabilidade do bem de família e que assegura que o imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar, é impenhorável.  E que, portanto, não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária.

Porém, esta mesma lei prevê exceções quanto à impenhorabilidade do bem de família. Uma delas é a falta do pagamento das taxas e contribuições devidas em relação ao imóvel.

Esta exceção, embora prevista em lei, passou por diversas provações. Inclusive, pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, diante de diversas ações judiciais contestando sua legalidade, fez valer-se de suas prerrogativas, declarando constitucional a previsão contida no inciso IV, do artigo 3º, da Lei 8.009/90.

E somente após a referida decretação de constitucionalidade das exceções previstas na Lei 8.009/90 é que a matéria da penhorabilidade do bem de família, em casos de inadimplência ao pagamento da taxa condominial, tornou-se uníssona nos tribunais.

Tal conduta que até o presente momento vem sendo aplicada pelos Tribunais vem ao encontro do bom senso e da justiça com aqueles que honram com as suas obrigações. Já que, do contrário teriam que arcar com os encargos sem terem qualquer possibilidade de retomar o equilíbrio das contas do condomínio onde vivem.

A boa notícia é que, recentemente, o novo código de Processo Civil trouxe maior rapidez na cobrança judicial do crédito referente às contribuições condominiais. Isto porque, estes agora passaram a integrar o rol de títulos executivos extrajudiciais, que permite a adoção imediata do processo de execução.

Com essa nova previsão, com o objetivo de compensar a morosidade do poder judiciário e de privilegiar aqueles que honram periodicamente com suas responsabilidades, esta medida também possui o viés de desestimular os devedores que preferem aguardar silenciosamente e calmamente a justiça exercer seu trabalho.

 

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