Após o rompimento do casamento ou do fim da união estável, é comum que haja a fixação de pensão alimentícia ao(s) filho(s) do casal. Mas, e entre os cônjuges é possível o pagamento de pensão após o término do vínculo conjugal?
Sim! O pagamento de pensão alimentícia entre os cônjuges após o término do vínculo conjugal é possível e pode ser divido em duas categorias: alimentos transitórios, mais conhecido como alimentos decorrentes do dever de solidariedade, e os alimentos compensatórios, decorrentes da fruição exclusiva dos bens comuns.
A fixação de alimentos transitórios possui amparo legal no artigo 1.694 do Código Civil e natureza exclusivamente alimentar, já que se destina ao cônjuge que não possui condições de se sustentar diante da impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.
Esta modalidade de alimentos é muito comum em nosso ordenamento jurídico. Contudo, a sua fixação ocorrerá por prazo certo e determinado, em tempo razoável para que o cônjuge necessitado consiga estabelecer uma nova forma de sustento perante o mercado de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem diminuindo o prazo para pagamento da pensão alimentícia e possui o entendimento consolidado de que a assistência material ao cônjuge decorrente dos alimentos transitórios se dará por limite de tempo razoável, que gira em torno de um a dois anos, sob a justificativa de que este período é suficiente para que o cônjuge busque alternativas para voltar ao mercado de trabalho.
Contudo, somente em casos excepcionais, como por exemplo, deficiência ou incapacidade para o trabalho é que a obrigação alimentar ao cônjuge perdurará de forma vitalícia ou por outro período de tempo duradouro.
A segunda forma de incidência de alimentos ao cônjuge, após o término do vínculo conjugal, possui natureza indenizatória e é aplicada em situações pelas quais há utilização exclusiva do patrimônio comum, são os chamados alimentos compensatórios. Os alimentos compensatórios visam estabelecer um equilíbrio patrimonial entre as partes, que, em decorrência do fim do relacionamento conjugal, seja pelo divórcio ou pela dissolução da união estável, passam a conviver com redução de seu padrão socioeconômico.
A prestação compensatória nada mais é do que uma indenização devida ao outro cônjuge que se viu em situação de desvantagem econômica em relação ao seu parceiro, eis que posteriormente ao término do vínculo conjugal teve de conviver com a redução de seu padrão socioeconômico até eventual partilha dos bens.
De todo o modo, em ambas as formas – alimentos transitórios ou compensatórios – o juízo analisará a situação específica de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo que a incidência da pensão alimentícia e a forma pela qual esta se dará, esta estritamente ligada com as provas apresentadas na demanda.