É possível fixar pensão alimentícia para a gestante?
Com o advento da Lei n.º 11.804/08 o legislador instituiu a obrigação alimentar denominada alimentos gravídicos, que nada mais é do que o direito de recebimento de pensão alimentícia pela gestante, ou seja, a mulher grávida passou a ter legitimidade para propor ação de alimentos.
Diferente da tradicional pensão alimentícia, que é direcionada exclusivamente ao menor, os alimentos gravídicos são destinados ao custeio de despesas adicionais da gestante – do período de gravidez até a realização do parto.
Importante frisar que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos automaticamente serão convertidos em pensão alimentícia ao recém-nascido, na mesma proporção que foi fixado, independentemente de pedido expresso pela parte ou pronunciamento judicial, e permanecerão em vigor até que uma das partes pleiteie pela revisão ou exoneração do pagamento.
A fixação do valor a ser adimplido a título de alimentos gravídicos seguirá a mesma regra para a fixação da pensão alimentícia ao menor. Ou seja, serão observadas as atuais necessidades do alimentado e as condições financeiras do alimentante, para que a pensão seja fixada em observância ao princípio da necessidade/possibilidade.
Por fim, caso não haja o pagamento do valor mensal fixado pelo Juízo, é possível a prisão civil do devedor, desde que previamente pleiteado em Juízo pela gestante.