Participação nos lucros e resultados integra o cálculo de pensão alimentícia

Participação nos lucros e resultados integra o cálculo de pensão alimentícia?

 

Inicialmente, é importante esclarecer de que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é uma forma de remuneração variável adotada pelas empresas para incentivar a produtividade e efetuar a divisão de seus lucros quando há o cumprimento de metas pré-estabelecidas.

Neste sentido, após as empresas aderirem ao sistema de bonificação, muitos empregados, que possuem a pensão alimentícia descontada em folha de pagamento, passaram a serem alvos na Justiça de pleitos de incidência da pensão alimentícia sobre o PLR.

O principal fundamento utilizado para a obtenção da divisão destes valores é de que o aferimento na participação nos lucros e resultados da empresa integram a remuneração do alimentante, devendo refletirem na possibilidade do sustento de sua família.

Todavia, em decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim à discussão sobre o tema e decidiu que a participação nos lucros e resultados é verba de natureza indenizatória, razão pela qual não poderá integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, eis que não compõe a remuneração habitual do empregado.

No julgamento, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o objetivo do PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como salário.

No entanto, como qualquer entendimento, há exceção à regra, ou seja, o valor decorrente da participação nos lucros e resultados integrará a base de cálculo da pensão alimentícia quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor fixado à título de pensão alimentícia.

Assim sendo, conclui-se que a participação nos lucros e resultados, em regra, não integrará a base de cálculo da pensão alimentícia, já que esta possui natureza esporádica, incerta e não habitual, não podendo ser compreendida como salário, vencimento ou provento, com exceção dos casos em que o valor pago mensalmente ao alimentado é insuficiente para suprir as suas necessidades básicas.

 

 

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