Pré-penhora eletrônica antes da citação do executado é viável somente em situação que exige comunicado por edital

TJSC determina que a realização da pré-penhora eletrônica não pode ser realizada antes da citação do devedor

A Primeira Câmara de Direito Comercial, tendo como relator o desembargador Luiz Zanelato, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinou em decisão recente que “a realização da pré-penhora eletrônica antes da citação do executado é viável somente quando certificado que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, ou seja, na situação que exige a citação por edital”.

O banco credor requereu o arresto de valores mediante BACENJUD nas contas bancárias do devedor, antes mesmo de ser citado para o pagamento voluntário no prazo da lei. No entanto, a instituição bancária teve o pedido negado pelo Tribunal, sob o fundamento de que a penhora e a expropriação de bens não podem ser realizadas antes da citação do executado.

Trata-se da observância do princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, cujo teor dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."

A decisão significa que o devedor não pode ser prejudicado com a indisponibilidade antecipada de seu dinheiro através do bloqueio eletrônico, sem antes ser citado, sendo necessário aguardar a citação do devedor e o prazo de defesa para que então sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.

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