Entenda o que é o preparo recursal na justiça do trabalho
A necessidade da realização de um preparo na Justiça do Trabalho é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, abrangendo na esfera trabalhista, o recolhimento das custas processuais e a efetivação do depósito recursal. Verifica-se que o depósito recursal não possui natureza de taxa judiciária, mas sim de garantia de uma futura execução.
Não realizado o preparo corretamente, poderá ser concedido um prazo pelo Juízo para a devida regularização, nos casos de insuficiência do valor recolhido/depositado.
Caso não seja efetuado corretamente o preparo, após a concessão dos prazos saneadores, o recurso não deverá ser recebido/conhecido, tendo em vista que o mesmo será considerado deserto, ou seja, quando não seja comprovado o devido recolhimento, ou o mesmo seja feito de forma insuficiente ao fixado.
A Reforma Trabalhista, ao menos aparentemente, tentou restringir o acesso do trabalhador à justiça gratuita e, simultaneamente, elevar as despesas processuais a que se sujeitam os obreiros, porém, não estipulou que se passasse a exigir do trabalhador também a efetivação do depósito recursal.
Assim, naturalmente, deve ser mantida a compreensão do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o depósito recursal continua a ser exigido somente pelo empregador ou pelo tomador de serviços.
Por outro lado, a Lei 13.467/2017, apesar de generalizar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho – superando os entendimentos restritivos delineados na Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho –, não incluiu expressamente tal parcela como componente do valor a ser considerado para fins de depósito recursal.
Assim, compreende-se, que o entendimento anterior à Reforma Trabalhista continuará subsistindo (não consideração dos honorários advocatícios sucumbenciais para fins de cálculo e efetivação do depósito recursal).
Por razões idênticas, o entendimento pré-reforma também deverá prevalecer no caso dos honorários periciais (não consideração dos honorários periciais para fins de cálculo e efetivação do depósito recursal), já que não há nenhuma disposição legal nova e expressa em sentido contrário à jurisprudência já firmada.
No mais, algumas mudanças referentes ao preparo são bem notáveis:
1) Fim da exigência, mesmo nas relações de emprego, de realização do depósito recursal por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP – art. 899, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, sendo que, o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança a partir de agora;
2) Valor do depósito recursal reduzido pela metade para “para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte” - art. 899, §9º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 e;
3) Isenção do depósito recursal para “os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” - art. 899, §10, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017.
Merece ainda um elogio ao legislador, a estipulação de um limite de valor para as custas processuais (“quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, vide art. 789, caput, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017), medida importantíssima e com relevante impacto no preparo recursal, visando resguardar, na linha da Súmula 667 do Supremo Tribunal Federal, o Acesso à Justiça, assim como a correlação da atividade jurisdicional ofertada com os custos operacionais do serviço público ofertado.
Como se constata, a Reforma Trabalhista, em relação ao preparo recursal, promoveu mudanças razoáveis, sem qualquer mácula de inconstitucionalidade, uma vez que desburocratizou o procedimento de realização do depósito recursal, ofertou tratamento isonômico às partes (isentando ou reduzindo o valor do depósito recursal de empregadores e pessoas jurídicas em situação de relevantes dificuldades ou que presumivelmente ostentam recursos financeiros escassos) e facilitou o acesso jurisdicional (impondo limite máximo ao valor das custas processuais).
Por fim, as mudanças trazidas, não desnaturaram ou vulgarizaram a exigência do depósito recursal, mantendo a sua essencial finalidade, que é de resguardar o crédito do trabalhador.