Você que possui uma casa, apartamento ou um terreno, já ouviu falar em esbulho? Esta é a definição jurídica para uma situação muito comum em nossa sociedade – os casos em que se percebe uma invasão da sua propriedade ou a perda da sua posse justa, de forma violenta contra a pessoa, de forma clandestina ou de forma precária. Nestas situações, você precisa defender-se imediatamente, de forma amigável e mediante a intervenção judicial para não perder seu direito à posse do bem.
O esbulhado – aquele que perdeu a posse justa – tem direito a ingressar pelo poder judiciário com a ação possessória de reintegração de posse. Esta é uma ação que possui rito especial próprio, com o objetivo de ser mais rápida do que uma ação declaratória comum, já que não é necessário discutir o direito certo, desde que haja a demonstração prévia dos seguintes requisitos: incumbe ao esbulhado provar a sua posse; o esbulho praticado por terceiro; a data do esbulho; a perda da posse.
O Código Civil determina no art. 1210, §1º que o Possuidor Esbulhado poderá “restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.
Ou seja, desde que tomou conhecimento da prática do esbulho por terceiro, o proprietário pode agir pessoalmente para reaver a posse do bem na forma de conversa ou na forma escrita, devendo tomar atitudes comedidas e civilizadas para reaver o bem.
A situação do esbulho difere-se de outros casos comuns, como por exemplo, de ação de despejo em razão de locação do imóvel, e ainda dos casos de mera turbação ou perturbação da posse justa. Ou ainda, casos de mera ameaça de perda da posse, sendo que para essas situações a legislação prevê, respectivamente, a ação de despejo, a ação de manutenção de posse, e a ação de interdito proibitório.
No caso do esbulho, ao ingressar com a ação possessória de reintegração de posse, o juiz analisará as provas trazidas ao processo e poderá conceder imediatamente o direito do autor, sem ouvir o réu, determinando a expedição do mandado liminar de reintegração. Caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A reintegração de posse, se for movida dentro de um ano da prática do esbulho, é denominada como ação de força nova. Neste caso, a ação judicial tem uma força maior do que se for ingressada com mais de um ano e um dia após a prática do esbulho, cabendo o deferimento de pedido liminar de antecipação de tutela ao autor da ação.
Agora, que você conhece a ação possessória de reintegração de posse, não há razão para perda da posse de um bem, seja você o legítimo titular ou possuidor de um imóvel.