Entenda como ocorre a repactuação de dívidas por superendividamento previsto no CDC
Diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o Código de Defesa do Consumidor possibilita ao consumidor que se encontra superendividado a repactuação de suas dívidas com seus credores.
A proteção ao superendividamento visa desafogar o consumidor que está comprometendo sua renda mensal com o pagamento de dívidas e não consegue mais se sustentar, vivendo verdadeira situação de exclusão social.
O procedimento não contempla a renegociação de dívidas que tenham sido contratadas de modo doloso, ou seja, sem a intenção de pagamento, bem como de dívidas decorrentes de compra de itens luxuosos e de alto valor; de dívidas que se originarem de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural; e de pensão alimentícia.
Ou seja, podem ser repactuadas dívidas de empréstimos sem garantias, tais como o pessoal, débitos advindos de cartão de crédito, pagamentos parcelados, etc.
Para ter o direito à repactuação de suas dívidas o consumidor deve, em primeiro lugar, em fase extrajudicial – seja através dos Procons ou dos Cejusc (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) -, apresentar a relação de todas suas dívidas e credores, em um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos (cinco) anos, com a preservação de uma renda mínima existencial.
A partir deste pedido, é designada audiência de conciliação com o consumidor e os credores, para que seja feita tentativa, de modo consensual para acatar o plano e assim firmá-lo.
Caso todos os credores acatem o plano, ele deverá ser homologado no Poder Judiciário e terá eficácia de título executivo judicial.
Caso os credores, ou partes destes, não concordem com o plano de pagamento apresentado pelo consumidor e/ou não consigam conciliar-se de modo extrajudicial, o consumidor pode entrar com processo denominado “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes”.
Este processo terá duas fases, sendo a primeira para revisão das práticas e cláusulas contratuais, para que sejam afastadas eventuais abusividades e o consumidor possa proceder ao pagamento do mínimo do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço e segunda para implantação do plano compulsório.
Na segunda fase, o juiz poderá nomear inclusive administrador judicial para que estabeleça as condições do plano.
Cabe estabelecer também que, na fase judicial, pode ser feito pedido de tutela de urgência, para que sejam limitados os descontos de eventuais dívidas que comprometam a renda mínima do consumidor até a expedição da sentença contendo o plano judicial.
A jurisprudência tem acatado estes pedidos, dependendo da análise do caso concreto, muitas vezes estabelecendo um percentual de descontos sobre o salário/renda do consumidor que variam entre 30 a 35% da renda.
Por fim, vale ressaltar que após a homologação do plano de recuperação o consumidor não poderá fazer outro pedido pelo período de dois anos após o cumprimento do primeiro plano, bem como não pode contratar novas operações de crédito que contribuam com novo endividamento.
Inegavelmente, o procedimento traz vantagens ao consumidor superendividado, eis que através da tutela jurisdicional, é uma alternativa para desafogar-se da situação de superendividamento que afeta muitos brasileiros.
*Por Dra. Pietra Caroline Vegini, advogada (OAB/SC 55.717).
**Fontes: Código de Defesa do Consumidor e CNJ