Responsabilidade civil no transporte aéreo
O serviço de transporte aéreo internacional ou nacional deve ser regido pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código Brasileiro da Aeronáutica, quando não se tratar de relação de consumo. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil e a contratação de transporte aéreo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No que diz respeito à responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor trouxe o conceito de responsabilidade objetiva. Ou seja, aquele que causar dano independente de culpa será obrigado a repará-lo. A base da responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio: quem exerce uma atividade, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos dela decorrentes.
No caso de uma cadeia de fornecedores/transportadores a responsabilidade será objetiva e solidária entre os mesmos. O dever de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor/lesado, o produto e/ou serviço e o dano ocorrido. O CDC prevê reparação integral do dano material e imaterial sofrido não se eximindo da responsabilidade civil em caso fortuito ou força maior.
A companhia aérea só não será responsabilizada pela indenização, caso comprove que o serviço prestado não teve defeito ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência pátria tem avançado, e vem aplicando sistematicamente o Código de Defesa do Consumidor, como forma de garantir a efetiva reparação dos danos.
Consumidores que tiverem sofrido algum dano na prestação de serviços, com a má qualidade da prestação do serviço prestado, tem o direito de pleitear indenização pelos danos morais e materiais sofridos (alimentação, hospedagem, transporte, etc).