Confira cinco temas já firmados pelo STJ em relação a seguros!

Confira cinco temas já firmados pelo STJ em relação a seguros!

 

  • Seguro de Automóvel e embriaguez do condutor:

Em regra, no seguro de automóvel celebrado por uma empresa com a seguradora, não é devida a indenização securitária quando o causador do sinistro foi o condutor preposto da empresa segurada que estava em estado de embriaguez. Todavia, será devido o pagamento da indenização se a empresa segurada conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado (REsp 1.485.717-SP, Informativo nº 594, 1º de fevereiro de 2017).

Tal entendimento se refere à garantia por perda (ou dano) do bem segurado (automóvel), não se aplicando à garantia de responsabilidade civil (seguro contra terceiros). Nestes casos os Tribunais, dentre eles o STJ, entendem que a cláusula de exclusão é de ineficácia para terceiros porque se consubstancia em proteção à vítima, possuindo função social (REsp 1738247/SC).

  • Seguros de Vida:

Nos Seguros de Pessoas (Seguro de Vida), é devida a indenização mesmo que o sinistro tenha ocorrido por conta de insanidade mental, alcoolismo ou uso de substâncias tóxicas: recentemente, a Segunda Seção do STJ julgou os embargos de divergência no recurso especial 973.725/SP e consolidou o entendimento de que a cobertura dos SEGUROS DE VIDA deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado, inclusive em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de outras substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos de contrato (Informativo nº 751, 3 de outubro de 2022) e Súmula 620-STJ.

O Seguro de Vida não pode ser instituído por pessoa casada (não separada de fato ou judicialmente) em benefício de parceiro(a) em relação concubinária (amante) por forma do disposto no art. 793 do Código Civil (REsp 1.391.954 – RJ – Informativo 731, 4 de abril de 2022).

A contagem do Prazo Prescricional de um ano que o segurado possui para exigir a indenização da seguradora se inicia na data em que o segurado toma ciência de que a seguradora se recusou a pagar a indenização pretendida (REsp 1.970.111 – MG, Informativo nº 729, 21 de março de 2022).

  • Invalidez Funcional Permanente:

No Contrato de Seguro envolvendo Invalidez Funcional (para atividades laborais) permanente (IFPD), só haverá pagamento da indenização se tiver havido “perda da existência independente do segurado”. Segundo o STJ, ainda que o contrato de seguro preveja cobertura para incapacidade por doença ou por acidente, se existir controvérsia quanto à natureza (temporária ou permanente) e à extensão (total, funcional ou parcial) da invalidez sustentada pelo segurado, é de rigor a produção de prova pericial médica, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa (REsp 1.867.199-SP, Informativo nº 714, 25 de outubro de 2021).

 

*Por Jossiane Rodrigues Ropelato, advogada (OAB/SC 16.024)

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