Supremo julga inconstitucional a tributação da Selic
Na última sexta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do RE nº 1.063.187 no qual ficou decidido, por maioria, que é inconstitucional a tributação da Selic incidente na repetição do indébito tributário.
Quando uma empresa recolhe tributos a maior, a lei assegura-lhe a repetição do indébito, sendo que, quando se trata de tributos federais, os valores ingressam no caixa da empresa devidamente atualizados pela Selic.
A título de exemplo, pode-se citar os valores recolhidos a maior de PIS e COFINS sobre o ICMS indevidamente incluso em suas bases de cálculo. Quando as empresas compensaram/restituíram os valores de PIS e COFINS, certamente, receberam-no atualizados pela Selic.
Ocorre que, a Receita Federal entende que a SELIC (índice composto por juros e correção monetária) é lucro da empresa, razão pela qual exige a incidência de IRPJ e CSLL sobre esta atualização.
Contudo, não assiste razão a exigência da Receita Federal, uma vez que a Selic se trata de uma indenização ao contribuinte por ter desembolsados valores a maior, por uma exigência inconstitucional/ilegal da Receita Federal.
O assunto chegou ao Supremo, e com base nos fundamentos expostos acima, o relator do leading case, Ministro Dias Toffoli, fixou a seguinte tese de repercussão geral: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
O voto do relator foi seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Morais, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber.
Não houve modulação dos efeitos da decisão, razão pela qual trata-se de uma ótima oportunidade tributária para os contribuintes que ainda não ingressaram com pedido judicial a fim de reconhecer a inexigibilidade da tributação e a compensação/restituição de IRPJ e CSLL pagos indevidamente sobre a SELIC.
A equipe do Buerguer, Laszuk & Claudino Advogados Associados permanece à disposição de seus clientes e parceiros para quaisquer esclarecimentos.
*Por Dra. Eduarda Hoeppers de Souza, advogada (OAB/SC 60.478).