Saiba como aderir à Transação Excepcional de débitos do Simples Nacional
Diante da crise econômica e financeira causada pela pandemia do novo coronavírus, o Governo Federal instituiu a transação excepcional, permitindo que as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional, possam aderir ao parcelamento especial de débitos inscritos em dívida ativa da União.
A medida, instituída pela Lei Complementar n° 174, de 05 agosto de 2020, e regulamentada pela Portaria 18.731, de 06 de agosto de 2020, visa receber créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a fim de aumentar a geração de resultados positivos e de favorecer a manutenção do negócio e do emprego.
Como aderir?
Primeiramente, o contribuinte deverá comprovar que sofreu impacto econômico-financeiro em decorrência da pandemia, em qualquer percentual.
Para tanto, deverá acessar o Portal Regularize, da Receita Federal, e prestar as informações solicitadas, dentre as quais estão:
- Endereço completo;
- Nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
- Receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
- Quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
- Quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
- Quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;
- Valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
Analisadas as informações prestadas, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional irá oferecer – através do próprio sistema – proposta de transação excepcional, cabendo ao contribuinte aderir ou não ao parcelamento oferecido.
As condições de parcelamento levarão em consideração a capacidade de pagamento da empresa contribuinte, de forma que – quanto mais atingida pela crise – maior poderá ser o número de parcelas e descontos de juros e multa.
O impacto será calculado pela soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março (início da pandemia no Brasil) e fim no mês imediatamente anterior à adesão à transação excepcional.
O resultado será comparado à soma da receita bruta mensal referente ao mesmo período do ano de 2019.
A partir dessa avaliação, os contribuintes inadimplentes serão classificados de acordo com seu grau de recuperabilidade, sendo:
Tipo A – alta perspectiva de recuperação
Tipo B – média perspectiva de recuperação
Tipo C – difícil perspectiva de recuperação
Tipo D – irrecuperáveis – falência decretada, em recuperação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial – independentemente da data de sua ocorrência.
Dessa forma, dependendo da classificação do contribuinte, haverá possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Para empresas cujos créditos tenham sido considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão ser propostos descontos de até 100% sobre multa e juros.
Se o somatório da multa for superior a 70% do débito total, o desconto ficará limitado a 70% e a parcela de multa e juros superior a esse valor será cobrada.
Os débitos poderão ser parcelados em até 145 meses, com entrada em 12 parcelas de 0,334% do valor total do débito, e o restante em 133 parcelas – sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações.
Feito o pagamento da primeira parcela, está oficializada a adesão ao parcelamento. Os valores de cada prestação mensal serão acrescidos de juros pela taxa SELIC, e não poderão ser inferiores a R$ 100.
Vale lembrar que o parcelamento será cancelado em caso de atraso no pagamento de três parcelas, consecutivas ou não. Por isso, é importante atenção e planejamento ao solicitar o parcelamento.
Trata-se de uma excelente oportunidade de colocar as contas em dia, e ganhar fôlego durante a pandemia, já que – além da transação excepcional – a Receita Federal decidiu não excluir as micro e pequenas empresas inadimplentes do Simples Nacional – suspendendo o processo de notificação e de expulsão do regime como forma de ajudar os pequenos negócios afetados pela pandemia do novo coronavírus.
Antes de aderir à transação excepcional, consulte seu advogado ou contador de confiança para mais informações sobre o assunto, bem como para um bom planejamento e reorganização do seu negócio!
* Por Dra. Giovana de Fátima Baruffi (OAB/SP 229.457), advogada tributarista.